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Vantagens e desvantagens da adoção de autogeração pelo sistema fotovoltaico de geração de energia elétrica

Vantagens e desvantagens da adoção de autogeração pelo sistema fotovoltaico de geração de energia elétrica

A Geração Distribuída de energia solar no Brasil é a principal parte da capacidade instalada da fonte no país. Somados os GW (Giga Watts) de usinas solares centralizadas, perfazem 13 GW de capacidade solar total, o  que coloca o Brasil na lista dos 15 maiores países em geração fotovoltaica.

Embora a  partir do dia 1º de março do ano de 2016 tenha passado a vigorar as novas regras para a geração distribuída de energia elétrica, entenda-se por geração distribuída geração nos próprios pontos de consumo, a qual foi estabelecidas pela resolução normativa nº 687 que revisa a resolução normativa nº 482 de 2012 (regulamenta os sistemas geração de energia elétrica solar e o sistema de compensação de energia), as novas regras traziam grandes melhorias e assim incentivam o desenvolvimento do setor.

Naquele momento foi estabelecido o chamado Sistema de Compensação de créditos: O modelo brasileiro de geração distribuída de energia elétrica é o modelo de compensação de créditos, este modelo determina que toda energia gerada em um determinado período e que não for consumida será convertida em créditos de energia, estes créditos serão utilizados pelo consumidor para compensar a energia elétrica em sua tarifa e assim reduzir a conta de energia. Desta maneira, se a energia gerada for maior em um determinado mês o crédito obtido pela energia não consumida pode ser compensado em um mês de menor geração.

No entanto, em 18 de agosto de 2021, foi aprovada uma transição para cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte das micro e minigeradores de energia elétrica, no qual agora até 2045 os micro e minigeradores pagarão os componentes das tarifas somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorria até então.

Por conseguinte, veio o projeto de lei 5.829 de 2019, sancionada no início de 2022 na Lei 14.300/22, que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída. A lei agora regulamenta as modalidades de geração, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).  Ela já tinha ganhando o apoio das empresas atuantes no setor de Geração Distribuída por conferir segurança jurídica às atividades até então regulamentadas por resoluções normativas da Aneel.

Agora esse Marco Legal determina que consumidores que participam da Geração Distribuída de energia paguem pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) do “fio B”, que remunera os distribuidores, ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixam de ser abatidos sobre parcela da conta de energia.

Agora, porém, o texto isentou os produtores da Geração Distribuída do pagamento da taxa de disponibilidade. A taxa de disponibilidade, cobrada pela concessionária de energia, é um valor na conta de energia referente à disponibilidade da rede elétrica para o consumidor utilizá-la.

Agora sob essa nova ótica regulatória as empresas que gerenciam os créditos de múltiplas unidades consumidoras precisam cada vez mais observar a assertividade nesta gestão para auditar dados de consumo e ter o balanço de créditos gerados, garantindo economia e uma operação eficiente.

Agora, porém, essa expansão que em 2020 o Brasil fechou o ano com 7,5 gigawatts (GW) de potência operacional da fonte solar fotovoltaica e que desde 2012, a fonte já movimentou mais de 38 bilhões de reais em negócios, sendo que somente em 2020 foram aproximadamente 13 bilhões de reais no Brasil, esse segmento carece, por incrível que pareça, mesmo após esse chamado Marco Legal de legislação particular que fixe regras específicas para quem instala os painéis solares.

Com o advento da cobrança do uso das redes de distribuição pelo autogeradores de energia elétrica, com a cobrança integral ainda não entrou em vigor, assim como agora está aprovado esse Marco Legal, por enquanto na Câmara dos Deputados passando agora à apreciação do Senado Federal, ainda dá tempo para fugir da cobrança, deve-se desde já passar a gerar energia solar em casa até o fim da carência do Marco Legal, pois esse ficarão atrelados ao Lei que está vigor, ou chamadas regras legais por quase toda a vida útil dos painéis solares, que vai de 25 a 30 anos.

Desta forma os projetos de energia solar já existentes ou que forem protocolados solicitando acesso à rede de distribuição em até 12 meses contados das publicações desse Marco Legal, estarão sujeitas as regras atuais e serão mantidas até 2045.

Os novos projetos, no entanto, terão uma fase de transição de sete anos, com aumento gradativo da tarifa, e passarão a pagar todos os encargos somente a partir de 2029.

 

Edair Gonçalves

Engenheiro eletricista

Engenheiro de Segurança do Trabalho